JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 924.933/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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