- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da deste autos. 2. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 230.414/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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