JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, conforme certidão expedida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 761), a intimação da Defensoria Pública do exame de admissibilidade do recurso especial foi realizada em 20/09/2018, de modo que o agravo em recurso especial interposto em 10/11/2019 é intempestivo, pois interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Não procede a alegação de que a intimação da Defensoria Pública apenas teria ocorrido em 02/10/2018, data da remessa dos autos, pois se trata de processo eletrônico e a intimação da Defensoria Pública pelo meio eletrônico, com a disponibilização eletrônica da íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º e art. 186, §1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.431.949/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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