JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/11/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESERÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA NA GRU. UNIDADE FAVORECIDA DIVERSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "é inafastável a deserção reconhecida, pois a indicação errônea dos "Códigos de Recolhimento" e unidade favorecida nas guias de GRU referentes às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos impossibilita a reversão da receita obtida para esta Corte" (AgRg no AREsp 535.571/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). Outros precedentes: AgRg no AREsp 803.571/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/6/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 805.508/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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