- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS IMÓVEIS ORIUNDOS DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N.º 6624. CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. ALEGAÇÕES DE DANOS EVENTUAIS E FUTUROS. CARÁTER JURÍDICO DAS ARGUMENTAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As afirmações acerca de lesão à ordem e à economia públicas não foram comprovadas, tendo em vista que o julgado apenas determinou o bloqueio das matrículas decorrentes da transcrição n.º 6624, não inviabilizando os grandes empreendimentos portuários. 3. As sustentadas lesões são eventuais e futuras, situação impeditiva do deferimento de requerimentos de suspensão de liminar e sentença ou segurança. 4. A argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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