JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. ATO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE MANTEVE PROVIMENTO CAUTELAR DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE INFIRMAR FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. Em conformidade com a sistemática legal de contracautela (Leis n.os 8.437/92, 9.494/97, 12.016/09 e art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), em controvérsias infraconstitucionais, compete à Presidência do STJ suspender os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou que deferem liminar ou tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nessa competência estão incluídas as decisões proferidas em segundo grau de jurisdição que mantêm provimentos deferidos em primeira instância contra o Poder Público. 2. Não há como analisar o mérito do recurso se o Agravante não se desincumbiu do seu ônus de impugnar adequadamente motivo relevante da decisão recorrida. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido quanto à preliminar de incompetência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça e, no mais, não conhecido. (AgRg na SLS n. 2.164/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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