- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO QUE DEFERIU, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOADOS PELA UNIÃO A HOSPITAL QUE ATENDE EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RISCO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Independentemente da interposição de agravo interno na origem, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de suspensão dos efeitos de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento, deferindo o pleito de antecipação de tutela formulado em primeiro grau de jurisdição. 2. O cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela acarretará risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, pois ensejaria a devolução de equipamentos já integrados ao Hospital da Universidade Estadual de Montes Claros/MG, que, por ser o único estabelecimento que atende exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, presta relevantes serviços públicos à população de município e da região. 3. Agrava essa possibilidade a peculiaridade de que muitos dos bens recebidos em doação substituíram equipamentos do hospital universitário, que doou a outras instituições os equipamentos antigos, sendo fácil a percepção de que, retirados os novos bens objeto de doação pela União, o hospital não terá condições de prestar seus serviços de maneira eficiente à população por ele atendida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.136/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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