JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO QUE DEFERIU, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOADOS PELA UNIÃO A HOSPITAL QUE ATENDE EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RISCO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Independentemente da interposição de agravo interno na origem, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de suspensão dos efeitos de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento, deferindo o pleito de antecipação de tutela formulado em primeiro grau de jurisdição. 2. O cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela acarretará risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, pois ensejaria a devolução de equipamentos já integrados ao Hospital da Universidade Estadual de Montes Claros/MG, que, por ser o único estabelecimento que atende exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, presta relevantes serviços públicos à população de município e da região. 3. Agrava essa possibilidade a peculiaridade de que muitos dos bens recebidos em doação substituíram equipamentos do hospital universitário, que doou a outras instituições os equipamentos antigos, sendo fácil a percepção de que, retirados os novos bens objeto de doação pela União, o hospital não terá condições de prestar seus serviços de maneira eficiente à população por ele atendida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.136/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 05/10/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. ATO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE MANTEVE PROVIMENTO CAUTELAR DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE INFIRMAR FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 29/11/2017

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. SUBTRAÇÃO DE VALOR QUE PODE INVIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE POR ELA ADMINISTRADA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento de pretensão suspensiva é condicionado à indicação pelo Requerente, de forma manifesta, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca sustar acarreta grave e iminente le…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ATUALIZAÇÃO DO REPASSE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mé…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 16/11/2016

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA DO SERVIÇO. PARALISAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à econom…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/08/2021

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA REFERENTE AO TRATO ADMINISTRATIVO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDAS POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. Verifica-se a ocorrência de grave…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.