JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil estabelece ser embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 192.516/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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