- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela" (AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 23.9.2014). 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o aresto que afasta a existência de violação ao art. 535 do CPC/1973, por entender desnecessária manifestação sobre pedido condenatório esvaziado em razão de rejeição do pleito declaratório, e o julgado que reconhece haver afronta ao art. 535 pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre alegado cumprimento espontâneo da obrigação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.542.082/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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