JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra decisão proferida em processo no qual ela foi admitida, em recurso especial, como assistente simples, sendo negado seguimento ao seu recurso extraordinário, porquanto "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães". 2. O assistente se limita a ajudar a parte principal, sendo inadmissível a impetração de mandado de segurança pelo assistente simples, já que o mandado de segurança constitui ação personalíssima de natureza mandamental e elevada carga subjetiva. Bem por isso a jurisprudência desta Corte e do STF têm reiteradamente decidido não ser cabível a assistência em sede de mandado de segurança. 3. Não se admitindo a intervenção de terceiros em mandado de segurança em virtude da condição personalíssima e mandamental do writ, com maior razão não ser possível admitir que o assistente simples possa impetrar em nome próprio mandado de segurança no interesse de direitos processuais da parte principal. Com efeito, ainda que se admita que possa o assistente simples interpor recurso quando omissa a parte principal, essa possibilidade não chega ao ponto de lhe permitir a impetração da ação constitucional de mandado de segurança em benefício da parte principal. A hipótese, assim, é de ilegitimidade ativa ad causam. 4. Outrossim, ainda que superada a ilegitimidade ativa, melhor não poderia ser a sorte do presente mandamus, já que manifestamente incabível, porquanto impetrado contra decisão judicial, admissível excepcionalmente na hipótese de se tratar de decisão judicial teratológica, que incorresse em erro crasso, o que não é a hipótese. 5. A simples leitura da exordial, bem como do presente regimental, deixa evidente que a alegação da associação limita-se em aduzir a ausência de identidade entre a tese proposta no recurso extraordinário e aquela firmada pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 699.362. 6. Contudo, a decisão de inadmissão do recurso extraordinário não se reveste de teratologia, deixando claro que a questão objeto do apelo ao STF - "os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não se enquadram na prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, de modo que inviável o benefício fiscal de recolher o ISS com base em alíquotas fixas" - já teve a ausência de repercussão geral rejeitada, não bastando ao recorrente apontar artigos da Constituição Federal diversos para burlar a exegese (thema decidendum) da manifestação da Suprema Corte. 7. Verifica-se que a tese sustentada pelo impetrante foi apreciada pelo STF, razão pela qual não se pode inquinar de teratológica a decisão da Corte Especial que manteve a inadmissão do recurso extraordinário, sendo a agravante, inclusive, conhecedora da inviabilidade de utilização do mandado de segurança para tal fim, pois não é a primeira vez que se utiliza de tão relevante instrumento para insistir na sua tese jurídica. 8. A propósito, precedente do STF em recurso interposto pela mesma associação rejeitou a alegada teratologia e reiterou que o entendimento firmado no ARE 699.362 - inexistência de repercussão geral - era aplicável à alegada tese de violação do art. 236 da Constituição Federal. RMS 33.487 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, publicado em 29/5/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.472/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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