- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS. PLANEJAMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VÍTIMA QUE NÃO COLABOROU. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão da culpabilidade, se o valor recebido pela corrupção foi considerado alto quando comparado a outros de crimes cometidos nas mesmas circunstâncias. 3. É legítimo o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito, se fundamentado em fatores que demonstrem planejamento e comportamento ardiloso, que desbordam os normais do tipo penal. 4. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. 5. Ultrapassado o lapso de 8 anos entre a o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório, considera-se prescrito o crime em que o paciente foi condenado a pena entre 2 e 4 anos de reclusão (art. 109, IV, do Código Penal). 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 279.148/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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