JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR, APENAS NOS CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. Segundo o art. 80, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, as hipóteses de prevenção do órgão fracionário se limitam às situações de afastamento temporário do relator, situação que enseja, a contrário sensu, a livre distribuição dos autos, no caso de afastamento definitivo. 3. No presente caso, o afastamento do relator do recurso em sentido estrito, relacionado à ação penal que ensejou a interposição do recurso de apelação, ocorreu de forma definitiva (aposentadoria), situação que não se enquadra na hipótese de prevenção prevista no dispositivo invocado, razão pela qual improcede a alegação de nulidade decorrente de inobservância da regra de prevenção. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.940/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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