- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DA LEI DE IMPRENSA. NORMA PENAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O CRIME DE CALÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Após o oferecimento da denúncia e a prolação da sentença que condenou o Paciente como incurso nos arts. 20 e 22 da Lei de Imprensa, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal n.º 5.250/67, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Sendo o Paciente denunciado, processado e condenado por crimes da Lei de Imprensa, não poderia o Tribunal Federal a quo, em sede de apelação exclusiva da defesa, desclassificar a conduta para o crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, em evidente prejuízo ao réu. 3. A exclusão da norma incriminadora que fundamenta a denúncia do ordenamento jurídico nacional implica abolitio criminis, perdendo seu objeto o processo penal proposto em desfavor do acusado. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, nos termos do art. 2.º do Código de Processo Penal, fazer cessar os efeitos da sentença condenatória proferida no processo-crime n.º 2006.61.23.000393-2, da 1.ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP. (HC n. 184.091/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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