- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. ELEMENTOS DO TIPO. PREENCHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO. FALSIDADE DESCOBERTA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. INDICIAMENTO DAQUELES FALSAMENTE INDICADOS COMO AUTORES DO CRIME SABIDO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 340 DO CP. DESCABIMENTO. 1. Se, em razão da comunicação falsa de crime efetivada pela recorrida, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta em razão dos atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 2. Não autoriza a desclassificação para a conduta do art. 340 do mesmo Estatuto, o fato de que aqueles que foram falsamente apontados como autores do delito inexistente não tenham chegado a ser indiciados no curso da aludida investigação, em virtude da descoberta da inveracidade da imputação. 3. Recurso especial provido para condenar a recorrida pela prática do crime do art. 339 do Código Penal, devendo o Juízo de primeiro grau proceder à fixação das penas, como entender de direito. (REsp n. 1.482.925/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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