- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/08/2014
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTES DA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA QUE NÃO DEU CAUSA A ATO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Com a superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e suficientes as provas para a condenação -, ficam superadas as alegações de ausência de justa causa por inépcia da denúncia e de falta de dolo na conduta da parte ré. 2. A instauração de sindicância administrativa, no âmbito da Corregedoria do Ministério Público, para apurar falta disciplinar de Promotor de Justiça, ainda que resultante de comportamento penalmente típico atribuído ao agente, não é suficiente à incidência do tipo do artigo 339 do Código Penal, que requisita instauração de investigação policial ou instauração de procedimento judicial, civil ou administrativo (HC n. 32.018/MG, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/8/2007). 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão a quo e absolver o recorrente. (REsp n. 1.171.451/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/8/2014.)
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