- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. 1. De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art. 339 do Código Penal, "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", basta para a persecução daquele ilícito. 2. Consta dos autos que os recorridos deram causa à instauração de investigação policial contra as vítimas, imputando-lhes crime de ameaça de que os sabiam inocentes. O Tribunal a quo, por meio do acórdão proferido, entendeu que o simples registro do TCO não é apto a configurar o delito, uma vez que a autoridade policial não havia realizado nenhum ato investigatório ou qualquer diligência para apurar a infração de ameaça noticiada. 3. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, os supostos autores do "crime de ameaça", ao tomarem conhecimento do TCO instaurado, encaminharam-se espontaneamente à delegacia, e lá alegaram inocência e apresentaram um CD, com gravações que, em tese, comprovariam a inexistência das supostas ameaças, que tinham sido acusados de cometer. Diante da mídia retro mencionada, continua a Corte de origem, o delegado de imediato convenceu-se da inveracidade do delito de ameaça e logo instaurou inquérito para averiguar a denunciação caluniosa, ou seja, a autoridade policial, ouvindo as vítimas e assistindo às gravações levadas por elas, convenceu-se de que não houve o crime de ameaça. Dessa forma, não há como se afastar a prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), uma vez que houve mobilização policial, desde o registro do TCO até a análise do vídeo pela Autoridade Policial. 4. Ademais, a jurisprudência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instauração de procedimento investigativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, configura a infração penal de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Precedente: RHC 56.564/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.751/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.