- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. OFERECIMENTO FORMAL DE REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO INVESTIGADO E DE TESTEMUNHAS. FATOS DELITUOSOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 339 DO CP. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público estadual denunciou o recorrente como incurso no crime de denunciação caluniosa, tendo descrito, em sua inicial acusatória, a falsa imputação à Juiz de Direito de condutas capazes de configurar o crime de advocacia administrativa, em ação de alimentos na qual figurava como réu, tendo, inclusive, oferecido representação junto à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. 2. Na espécie, a conduta atribuída ao recorrente corresponde ao tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, pois a representação formal por ele apresentada deflagrou a efetiva instauração de sindicância administrativa disciplinar contra o magistrado investigado, procedimento que, embora arquivado, foi regularmente processado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Nesse contexto, não se infere a alegada atipicidade da conduta, já que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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