JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PROTOCOLO UNIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MISERABILIDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PATAMAR DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 8/7/2011 e é anterior ao encerramento do prazo recursal (11/7/2011). 2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embora o recurso especial tenha sido interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa não suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, tampouco realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido, seja de seu representante legal, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal. 5. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes. 6. A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias - réu teria constrangido as vítimas, todas menores de 14 anos, a praticar e a permitir que com elas fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do ato como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, visto ter havido o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art. 2° do CPP. 8. O Tribunal a quo, após cuidadoso exame do caso, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para justificar a condenação do réu, de forma que a análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 9. O Tribunal a quo reduziu a reprimenda-base para o mínimo previsto em lei, o que evidencia a ausência de interesse recursal no ponto. 10. As instâncias antecedentes ressaltaram o grande número de vítimas - sete meninas, todas menores de 14 anos à época dos fatos -, de forma que não se constata violação ao disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez que foi indicada motivação idônea para fixar o patamar de aumento. 11. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 73.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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