- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ESCOLHA DO PERCENTUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A exasperação da pena em relação ao desvalor dado aos maus antecedentes e a quantidade de droga (11 kg de maconha) é proporcional e não padece de ilegalidade. 2. A causa de aumento em análise consubstancia-se em critério concreto e objetivo, devendo a fração de aumento lastrear-se na distância percorrida pelo agente, no número de divisas ultrapassadas ou, pelo menos, na demonstração de que a droga tinha outro estado da federação como destino (AREsp n. 734.084/TO, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 5/8/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 343.818/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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