JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
12/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III E V, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO DE 1/2. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Tanto a dosimetria da pena quanto o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A exasperação da pena-base do paciente em 1 ano e 3 meses ocorreu em virtude apenas da reprovabilidade de sua conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 13,8 kg de maconha - que levou à negativação de sua culpabilidade, e não em virtude da negativação dos seus antecedentes, que foram utilizados apenas na segunda fase da calibragem, a título de reincidência. - O aumento na fração de 1/2, em virtude do disposto no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela maior reprovabilidade da conduta do paciente, uma vez que ele coordenava de dentro do presídio toda a logística e transporte das drogas, que eram carregadas por meio de ônibus interestadual de Goiânia/GO para Miranorte/TO pela corré, a quem eram dadas as instruções acerca do translado e da distribuição dos entorpecentes, via SMS. - À vista das circunstâncias concretamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena aplicada ao paciente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 434.945/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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