- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015, correspondente ao art. 535 do CPC/73, exigindo, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - Na hipótese, o acórdão embargado esclareceu que rever a questão atinente à intimação da embargada para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença não é possível na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.483.982/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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