JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO DETECTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada omissão na análise das razões deduzidas no agravo interno, que analisou a controvérsia sob o aspecto de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acórdão estadual de fls. 26-30 registrou a existência de intimação para cumprimento de sentença. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice sumular destacado. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão detectada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 833.561/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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