- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO CONFECCIONADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos sob o fundamento de que os cálculos apresentados não correspondem ao valor constante do título executivo, em evidente excesso de execução. III. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/05/2016; AgRg no AREsp 828.590/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no AREsp 695.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 595.971/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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