JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 381, III DO CPP. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO DELITO NÃO EXTRAPOLADAS. PERSONALIDADE DO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM MAIS DE UMA FASE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. LEI NOVA MAIS GRAVOSA, NA ESPÉCIE. COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO APENAS QUANDO INCIDENTE A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 501/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As pretensões de reconhecimento do direito à progressão de regime ao paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais e de reconhecimento de violação do art. 93, IX, da CF e art. 381, III do CPP, não devem ser conhecidas, já que se tratam de mera reiteração de pedidos já deduzidos e julgados no HC n. 206.847/SP. 3. Via de regra não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Precedentes. 4. Não se presta à valoração negativa das circunstâncias do crime a citação de fatores que não extrapolam as elementares dos delitos em que condenado o paciente. 5. A consideração de reincidências para a exasperação da pena-base, já devidamente sopesadas na segunda-fase da dosimetria da pena configura indevido bis in idem. 6. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, [s]e a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação (HC 310.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 7. A multirreincidência constatada pela instância ordinária exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 8. Somente se cogita da aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 aos delitos praticados sob a égide da Lei n. 6.368/76 se mais benéfica ao réu. Aplicação do princípio da extra-atividade da lex mitior. 9. Vedada a combinação de leis, apenas nas hipóteses de incidência da minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é que a novel legislação poderá tornar-se mais favorável ao réu, aplicando-se retroativamente aos delitos praticados sob a égide da lei anterior, na medida em que, a par de cominar pena mínima superior à Lei n. 6.368/76, prevê causa especial de diminuição de pena que, a depender da fração aplicada, poderá resultar em pena final menos gravosa. Inteligência da Súmula 501/STJ. 10. Diante da reincidência, não é possível fixar regime inicial diverso fechado ao condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 11. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva do paciente a 7 anos, em regime fechado. (HC n. 352.575/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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