- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INICIAL PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACUSADO SEGREGADO POR OUTRO FEITO. POSTERIOR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NA AÇÃO PENAL EM VOGA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que o processo criminal foi desmembrando quanto ao paciente, o qual, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, motivando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como que o réu encontrava-se segregado por outro feito, somente restando cumprido o mandado de prisão expedido no processo em liça em 18.9.2015, imperioso ter-se essa data como marco inicial para a averiguação da alegada serôdia. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Na hipótese, sopesadas a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado inclusive pela expedição de precatórias, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Ordem denegada. (HC n. 369.919/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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