- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal superior a 2 anos desde o recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os artigos 109, inciso V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. 2. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante quanto à condenação pela prática do delito descrito no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 769.515/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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