JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITIU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Pela leitura da petição de interposição do agravo, que é dirigida ao Presidente da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de suas razões, constata-se que, na verdade, ele é dirigido contra a decisão do Tribunal de origem que admitiu parcialmente o recurso especial, e não contra a decisão desta Corte Superior que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A circunstância de não haver dúvida de que o agravo regimental é o recurso cabível contra a decisão monocrática do Relator que nega provimento ao recurso especial (art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ), bem como o fato de as razões do recurso voltarem-se contra decisão diversa, proferida em outro momento processual e sob outros fundamentos, e não contra aquela proferida pelo Relator do recurso especial, inviabilizam a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo não conhecido, com determinação de imediato início da execução da pena. (PET no REsp n. 1.509.824/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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