- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 21/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. PECULATO. RECORRENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ASSEGURADO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE NÃO TERIA SIDO LOCALIZADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO POR TERMO. NOTIFICAÇÃO. RISCO A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Não se pode confundir evasão com não localização. Somente a primeira é motivo para a decretação da cautelar, adotada para afastar risco à aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de eximir-se ou frustrar a atuação estatal. Ou seja, a medida extrema somente pode ser determinada, nessa hipótese, se houver nítida intenção de que o paciente pretende frustrar a aplicação da lei penal. 3. Na espécie, em 26/6/2014, data anterior à decretação da prisão (14/7/2014), o recorrente já havia tomado ciência da sentença, conforme documento que atesta o recebimento de cópia integral do documento e a intimação pessoal do réu, prova que, por si só, afasta a justificativa apresentada no decreto - risco à aplicação da lei penal. Mesmo que assim não fosse, o simples fato de o recorrente não ter sido encontrado no endereço que havia indicado nos autos, sem outros dados que levem à uma conclusão segura de que estaria com intenção nítida de frustrar a atuação do Estado, não configura a excepcionalidade que se depreende da teleologia da norma processual penal. Precedentes. Além disso, o réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal, atendeu aos chamados da Justiça e, mesmo na sentença, foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade por não haver insegurança à aplicação da lei penal. 4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 71.675/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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