- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES. MODUS OPERANDI. AGENTES PÚBLICOS ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXTORSÃO DE QUANTIAS DOS COMERCIANTES. INTIMIDAÇÃO VALENDO-SE DOS CARGOS DE POLICIAL MILITAR E AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício. 2. A Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica ao entender que, no caso do habeas corpus possuir as mesmas partes e questionar matéria anteriormente arguida em outro mandamus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações. Na hipótese, no tocante à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício dos mesmos agravantes no HC 596.724/SP, já tendo sido proferida decisão de mérito, publicada em 16/12/2020, de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus. Ressalta-se, ainda, que foi julgado em 16/3/2021 por esta egrégia Quinta Turma os embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo regimental. Ademais, verifica-se que não há fatos novos a respeito da saúde dos agravantes, não havendo a necessidade de nova análise por esta Corte Superior. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agravantes, evidenciadas no modus operandi da conduta delitiva - dois agentes públicos encarregados da segurança Pública (policial militar e agente da polícia civil), em concurso com outro réu, valendo-se do cargo, estavam supostamente extorquindo quantias de comerciantes mediante intimidação - circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Ademais, verifica-se das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau que os agravantes estavam em local incerto e não sabido por ocasião da decretação da custódia, sendo afirmado que os agentes abandonaram o lar e tomaram rumo ignorado ao tomarem conhecimento da investigação, apresentando-se posteriormente às respectivas Corregedorias. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Cumpre registrar que, tendo os agravantes permanecido presos durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dos mesmos depois da condenação em primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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