- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 16/11/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assegura-se ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013; AgRg no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013. 2. No caso concreto, apura-se dos fatos assentados pela Corte de Origem que o Agravado foi incorporado ao Exército em março de 1995, vindo a acidentar-se em serviço em 11.8.1998, motivo pelo qual sobreveio sua incapacidade para o serviço do exército, sendo licenciado em 18.4.2002. Ainda naquele ano foi reintegrado às fileiras da Corporação Militar, após antecipação de tutela, em ação judicial posteriormente confirmada por sentença. 3. A decisão judicial supra mencionada impeliu a Corporação Militar a reintegrar o Agravado para fins de aguardar o seu tratamento médico e definitiva cura, com percepção de vencimentos. Não obstante a possibilidade de manter o recorrente em mero tratamento médico, a Corporação Militar determinou que o mesmo cumprisse expediente normal na Unidade Militar, o que se deu a partir de 5.6.2002, até ao menos início do ano de 2011, quando vieram as últimas manifestações das partes nos autos, sem noticiar o desligamento do Agravado da Corporação. Esse tempo de efetivo labor não pode ser desconsiderado para fins de aquisição de estabilidade, mesmo que o retorno às fileiras castrenses tenha se dado por ordem judicial. 4. Evidenciado está, assim, o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço, um dos requisitos para reconhecimento da estabilidade Militar, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/1980, contudo para declarar a estabilidade do Militar, como requerido, é necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que não foram examinados pelas instâncias ordinárias. 5. De fato, é firme a orientação desta Corte de que o transcurso do tempo não é suficiente, por si só, para garantir estabilidade ao Militar. Precedentes: AgRg no AREsp. 825.561/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016 e AgRg no AgRg no REsp. 1.470.779/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.12.2014. 6. Agravo Regimental da UNIÃO provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial do Particular para reconhecer que o autor satisfaz o requisito dos dez anos de tempo de Serviço Militar, sendo que a estabilidade deverá ser objeto de oportuna apreciação pela unidade militar, em conformidade com os demais requisitos postos em lei. (AgRg no REsp n. 1.276.730/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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