JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À ESTABILIDADE DECENAL. PERÍODO ALCANÇADO POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cômputo de tempo de serviço em que o autor, militar temporário, manteve-se agregado às fileiras militares, por força de decisão liminar, como forma de alcançar o decênio legal necessário à obtenção de sua estabilidade. III. A atual jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.579.655/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017; AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 437.004/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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