JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. 1. Registre-se, de logo, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Na hipótese, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 21/1/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 22/1/2016 (sexta-feira). Em 25/1/2016 (segunda-feira) teve início o prazo para interposição do agravo em recurso especial, finalizando no dia 3/2/2016 (quarta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 4/2/2016 (quinta-feira), fora, portanto, do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 940.164/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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