JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2018
Data de publicação
08/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 08/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 544 DO CPC/73. 1. Registre-se que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Assim, escorreita a decisão agravada ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a sua manifesta intempestividade, pois, conforme certidão de fl. 1.146, a decisão que negou trânsito ao apelo nobre foi publicada no Diário Oficial Eletrônico de 20/01/2016, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 14/03/2016, quando ultrapassado o prazo de prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544, caput, do CPC/73. 3. O STJ entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, de acordo com o artigo 245 do CPC/73. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.056.893/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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