- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MP/MG E MP/RJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. - Ação ajuizada em 18/06/1996. Recurso especial interposto em 15/06/2009 e concluso ao gabinete em 25/08/2016. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. - O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no art. 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições. - O reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público. - O arrolamento tem por finalidade conservar bens ameaçados de dissipação e, assim, garantir a responsabilidade do administrador de instituição financeira. A prévia indisponibilidade visa salvaguardar o interesse público, em caso de fraude ou ilícito no curso da liquidação extrajudicial. - Em razão das diferenças de finalidade e efeito de cada instituto, a prévia indisponibilidade de bens não implica a falta de interesse do Ministério Público para propositura da cautelar de arrolamento de bens. - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.375.540/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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