JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2009
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2009, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA OU PROCURADOR DA REPÚBLICA SEM ATRIBUIÇÃO NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARROLAMENTO DOS BENS. ART. 45 DA LEI 6.024/1974. INTERESSE DE AGIR. BENS DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a incompetência do juízo mineiro para o julgamento da demanda, esta foi atribuída à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, tendo o Parquet do Estado assumido o pólo ativo da ação ajuizada pelo MP de Minas Gerais. 2. Nos termos dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, abraçados pelo art. 127, caput, da Constituição, nada impede - ao contrário, tudo recomenda, também à luz do princípio da economia processual - que atos praticados por membro do Parquet sem atribuição na espécie sejam posteriormente aproveitados, de maneira total ou parcial, desde que referendados por quem se encontre legalmente legitimado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O seqüestro dos bens, previsto no art. 45 da Lei 6.024/74, é medida que visa a salvaguardar o interesse público, com a minimização dos prejuízos mensurados em inquérito realizado pelo Bacen e remetido ao juízo competente, em decorrência de liquidação extrajudicial de instituição financeira. Não há falar, portanto, em falta de interesse no arrolamento dos bens em razão da anterior decretação de indisponibilidade. 4. Na hipótese dos autos, o dano verificado, originário de operações fraudulentas realizadas na administração do ora recorrente, é de mais de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), motivo pelo qual se mostra justificável a medida judicial. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que: a) é inviável a exclusão de alegados bens de família da lista de arrolamento, haja vista a ausência de comprovação do seu status; e b) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a embasar a medida acautelatória. A revisão desse entendimento implica, in casu, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 996.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 4/5/2011.)
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