- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. 1. Verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da sentença condenatória recorrível e a presente reduzido pela metade em razão da menoridade relativa , e, ainda, em havendo acórdão de natureza meramente confirmatória, a punibilidade deve ser extinta pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. 2. Em se tratando de recurso especial examinado e provido, ainda que parcialmente, inadmite-se a retroação da coisa julgada à data de interposição do último recurso cabível na origem, revelando-se inaplicável a compreensão desenvolvida nos autos do EAREsp 386266/SP, de 3/9/2015, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 705.033/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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