- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO AVENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. A questão relativa à ocorrência da prescrição punitiva não foi suscitada nas razões do especial, de modo que não se pode falar em omissão se a tese ora posta não foi aventada naquela oportunidade. 2. Deve ser declarada, contudo, de ofício, extinta a punibilidade do embargante em razão da configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente, visto que, condenado, em 10/1/2013, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais multa, e tendo, à data do fato idade inferior a 21 anos, transcorreu lapso superior a 2 anos, prazo prescricional a ser considerado na hipótese, a teor dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade do embargante, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.436.566/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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