JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
14/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, FURTO, ESBULHO POSSESSÓRIO, MODIFICAÇÃO, DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE NINHO, ABRIGO OU CRIADOURO NATURAL, COMERCIALIZAÇÃO DE MOTOSSERRA OU UTILIZAÇÃO EM FLORESTAS E NAS DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO, SEM LICENÇA OU REGISTRO DA AUTORIDADE COMPETENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE FURTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes). II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa a existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. III - In casu, os recorrentes foram presos em flagrante pelo cometimento, em tese, dos delitos de associação criminosa, desobediência, furto, esbulho possessório, modificação, danificação ou destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural, utilização de motosserra sem registro, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. IV - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucederam as infrações. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes). V - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe o art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n. 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. VI - No caso vertente, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto os recorrentes teriam sido flagrados, por policiais, em posse irregular de arma de fogo e de motosserra sem autorização, tendo sido constatado, segundo a denúncia, que eles estariam, em tese, cometendo os delitos de desmatamento, esbulho possessório e desobediência contra ordem judicial, supostamente mediante ordens do terceiro denunciado. VII - Por outro lado, assiste razão à defesa tão somente quanto ao delito de furto, uma vez que, segundo se verifica da peça acusatória, este teria sido o único crime em que não foi descrita a conduta típica, não restando claro que bem teria sido furtado pelos ora recorrentes e em quais circunstâncias. Recurso ordinário parcialmente provido para anular, por inépcia, a denúncia oferecida em desfavor dos recorrentes, tão somente em relação ao delito inserto no art. 155, caput, do CP, não havendo qualquer óbice que impeça o oferecimento de outra denúncia, uma vez sanados os vícios, desde que preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o amplo exercício da defesa e do contraditório, nos moldes do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República. (RHC n. 68.277/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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