JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

RHC. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS EXAMINADAS POR ARGUMENTO SUCINTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA. ERRO DE TIPO E ANIMUS ASSOCIATIVO. QUESTÕES DE MÉRITO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. 1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir. 2. Ao dizer que a denúncia descreveu o fato e suas circunstâncias conforme os elementos colhidos da investigação, o Juízo Singular afastou a alegação de inépcia da denúncia e, ressaltando que os demais temas, quais sejam, erro de tipo e animus associativo, não atraiam exame de ofício, deixou clara a necessidade do exame de mérito da acusação, o que não comporta a fase do art. 397 do CPP. 3. Ademais, a própria defesa reconhece que o acusado participou dos fatos na condição de transportador do entorpecente, apenas alegando que ele desconhecia a natureza do material, situação própria do exame de mérito da imputação. 4. Estando o procedimento na fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, conforme dicção da Súmula 52 desta Corte. 5. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade ao Juízo Singular no tocante ao exame do suposto evento penal. (RHC n. 69.492/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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