- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas, devidas e não recebidas por seu companheiro, não havendo qualquer tipo de ressalvas. Assim, não havendo limitações no título executivo, e estando em ordem os valores apresentados, não há que se falar em violação as disposições contidas nos arts. 462, 741, III, e 743, I do CPC. 2. Além disso, a alteração do entendimento da Corte de origem no tocante à ausência de excesso de execução, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014; AgRg no AREsp. 440.047/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015. 3. Agravo Regimental da FUNAPE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 524.493/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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