JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS FAZENDÁRIOS. CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte Agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: de que o julgamento da demanda depende do exame das Leis 11.530/97 e 14.884/12 do Estado de Pernambuco, o que encontra óbice na Súmula 280/STF; e de que a Gratificação reconhecida como de caráter geral deve ser estendida aos Servidores inativos, respeitando a paridade com os Servidores ativos, nos termos do que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Na verdade, limitou-se a destacar que o juízo de valor perpetrado pela Corte de origem quando da admissibilidade recursal representa uma indevida incursão no mérito do recurso. 2. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. 3. De todo modo, mesmo que superado esse óbice, depreende-se dos autos que a controvérsia envolve a análise das Leis 11.530/97 e 14.884/12 do Estado de Pernambuco, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.581/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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