- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DOLO. COMPROVAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Consoante dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com o necessário confronto analítico, impondo-se mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito no caso. 2. O inadimplemento da obrigação tributária, com a apropriação do crédito relativo ao ICMS, sem que haja a presença dos elementos intelectual e volitivo que compõem a estrutura do delito, jamais poderá constituir-se crime. Na espécie, a presença do dolo e a inexistência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade foram devidamente explicitados pelo acórdão proferido na origem, destacando-se o fato de que a conduta dos recorrentes persistiu por meses, situação de contumácia que é albergada pela orientação firmada no âmbito desta Corte e do STF. 3. As argumentações defensivas relacionadas ao fato de empresa se encontrar em recuperação judicial ou a circunstância de que ela possuiria possui créditos com o fisco estadual, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, de modo que não há como pretender o exame dessas questões nesta oportunidade, seja porque se trata de inovação, seja porque não há o necessário prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.883.589/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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