- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS SE DÊ SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.421.612/PB, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. AGRAVO INTERNO DO MAGISTRADO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Esta Corte Superior, analisando caso no todo semelhante ao que ora se apresenta, decidiu que, diante do silêncio da LOMAN, incide o art. 77, § 1o. da Lei 8.112/1990, aplicada subsidiariamente, que dispõe que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício (REsp. 1.421.612/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2014). 2. Agravo Interno do Magistrado desprovido. (AgInt no REsp n. 1.342.733/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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