- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS SE DÊ SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cinge-se a discussão acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício de suas funções, sustentando a autora possuir direito a férias proporcionais relativas ao ano em que ingressou na magistratura, uma vez que as férias dos magistrados, de acordo com a Loman, estão relacionadas ao ano civil, sem vinculação com o período aquisitivo de doze meses, que é aplicável apenas aos servidores públicos federais. 2. A Lei Complementar 35/1979 (Loman), ao tratar das férias dos magistrados ("Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei"), não disciplina o início do período aquisitivo do direito a férias na magistratura. 3. Dessa forma, ante o silêncio da Loman, incide o art. 77, § 1o, da Lei 8.112/1990, que deve ser aplicado subsidiariamente. 4. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no processo 0001123-19.2007.2.00.0000, entendeu que o gozo do direito de férias pelo juiz é adquirido após um ano na magistratura, tendo consignado que "o princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado". 5. Esse entendimento foi reiterado recentemente pelo CNJ nos autos do PCA 0001795-51.2012.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Neves Amorim, julgado na 147ª Sessão Ordinária, em 21.5.2012. 6. Cabe salientar que, em 2004, o Conselho Federal da Justiça normatizou a referida matéria na Resolução 383/2004, que dispõe: "Art. 5º. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício", sendo certo que tal disposição se seguiu nas Resoluções 585/2007, 14/2008 e 130/2010 do Conselho da Justiça Federal. 7. A mesma orientação é seguida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho- CSJT. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.421.612/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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