- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS SE DÊ SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que, diante do silêncio da LOMAN, aplica-se a Lei n. 8.112/1990, de forma subsidiária. Logo, nos termos do art. 77 deste diploma legal, para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício das funções de magistrado. Precedentes: AgInt no REsp 1.342.733/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2016; REsp 1.597.988/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.612.201/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.