JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FÉRIAS INDIVIDUAIS DE MAGISTRADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS, SEM NECESSIDADE DO TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. ART. 66, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 (LOMAN). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 77, § 1º, DA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática publicada em 06/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016). Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. III. In casu, trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por Juíza do Trabalho em desfavor da União Federal, objetivando a concessão de férias regulamentares de 60 (sessenta) dias, sem que seja necessário o transcurso do prazo de um ano de trabalho (período aquisitivo) para a incorporação do direito e a sua primeira fruição. IV. Ante o silêncio da LOMAN sobre a necessidade de cumprimento do período aquisitivo para a primeira fruição das férias pelos magistrados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se aplica, na hipótese, subsidiariamente, o que estabelece o art. 77, § 1º, da Lei 8.112/90. Nesse sentido: STJ, REsp 1.421.612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; REsp 1.496.970/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgInt no REsp 1.342.733/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2016; AgInt no REsp 1.315.308/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2016; REsp 1.597.988/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016. V. Na forma da jurisprudência, "o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no processo 0001123-19.2007.2.00.0000, entendeu que o gozo do direito de férias pelo juiz é adquirido após um ano na magistratura, tendo consignado que 'o princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado' (...)" (STJ, REsp 1.421.612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). VI. Agravo interno improvido. (EDcl no REsp n. 1.235.050/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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