- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 02/09/2016
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS SE DÊ SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cinge-se a discussão acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício de suas funções. O acórdão recorrido entendeu que "não incide na espécie a limitação de prévio exercício de um ano no cargo para o magistrado ter direito ao gozo de férias, prevista no disposto no artigo 77 da Lei 8.112/1990, por constituir-se de norma de hierarquia inferior à Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), que não prevê dita limitação, bem como por se tratar de norma limitadora dirigida a servidores públicos e não aos agentes políticos". 2. A Lei Complementar 35/1979 (Loman), ao tratar das férias dos magistrados ("Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei"), não disciplina o início do período aquisitivo do direito a férias na magistratura. 3. Dessa forma, ante o silêncio da Loman, incide o art. 77, § 1o, da Lei 8.112/1990, que deve ser aplicado subsidiariamente. 4. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no processo 0001123-19.2007.2.00.0000, entendeu que o gozo do direito de férias pelo juiz é adquirido após um ano na magistratura, tendo consignado que "o princípio norteador das férias, inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que para adquirir direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá completar o período de um ano de serviço prestado". 5. Esse entendimento foi reiterado recentemente pelo CNJ nos autos do PCA 0001795-51.2012.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Neves Amorim, julgado na 147ª Sessão Ordinária, em 21.5.2012. 6. Cabe salientar que, em 2004, o Conselho da Justiça Federal normatizou a referida matéria na Resolução 383/2004, que dispõe: "Art. 5º. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício", sendo certo que tal disposição se seguiu nas Resoluções 585/2007, 14/2008 e 130/2010 do Conselho da Justiça Federal. 7. A mesma orientação é seguida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.597.988/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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