- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 514, II, CPC/73 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, originalmente, de ação ordinária declaratória de nulidade e de direito de regresso, cumulada com condenatória e pedido de antecipação de tutela, na qual o Município de Rondonópolis buscava ressarcimento em decorrência de contratação, sem concurso público, de servidor que exerceu cargo de médico. 2. O acórdão recorrido especialmente condenou o ora agravante, ex-gestor municipal, a restituir ao erário o valor integral de condenação trabalhista que beneficiou servidor contratado sem concurso público para exercer as atividades de médico. 3. Incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à apontada violação ao art. 535, do CPC/73, uma vez que o recorrente se utilizou de argumentação genérica para tanto. 4. Ausência de prequestionamento, mesmo que implícito, acerca da matéria disposta nos arts. 514, II, do CPC/73 e 884, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 282/STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos termos do art. 255, do RI/STJ, realizando-se o necessário cotejo. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 888.629/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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