- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR INTIMAÇÃO. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. Ante a necessidade, na hipótese, de prévia liquidação do título, conforme restou consignado no aresto regional, situação fática esta inatacada ou omitida pelo embargante, resta impossibilitada a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, nos termos em que foi pleiteada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.317.036/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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