- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA ÚNICA AUTORIDADE COATORA, POR NÃO DETER PODER PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Consoante dispõe o art. 14, § 2.º, da Lei n. 9.784/1999, "o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos", bem como "os limites da atuação do delegado", além dos quais não poderá licitamente agir, pelo que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração o agente público que não tenha poderes para praticar o ato cuja omissão se combate pela via mandamental. 2. No caso, o Governador de Goiás delegou ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento apenas "competência para proceder, mediante portaria, as correções de erros materiais pertinentes a classificações, nomes, cargos e CPFs/MF do pessoal constante do anexo", nada dispondo quanto aos poderes para nomear candidatos. 3. Dessarte, a equivocada indicação da única autoridade impetrada impõe a extinção do writ sem julgamento do mérito. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.527/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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